COMUNICADO
JUSTIÇA DESPORTIVA DENEGA JUSTIÇA
A Clube Desportivo Feirense – Futebol, SAD (CD Feirense SAD) foi, no passado dia 4 de agosto, notificada dos surpreendentes Acórdãos do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD): tanto na ação principal, como na providência cautelar (processo urgente que deveria ser decidido em 5 dias e que demorou 45 dias para que o TAD declarasse a sua incompetência), o TAD declarou-se incompetente para dirimir o litígio, por a matéria em causa no mesmo extravasar a competência material específica do TAD fixada no n.º 2 do artigo 1.º da Lei do TAD, assim absolvendo a Liga da instância.
Vejamos a cronologia dos factos:
– A 05/05/2020 a Direção da Liga determinou a “suspensão definitiva” da Segunda Liga da época desportiva 2019/20 e a estabilização da sua classificação final por referência à classificação que se verificava em tal competição a 12/03/2020.
– Dessa decisão, e de acordo com os regulamentos desportivos, a CD Feirense SAD reclamou para a própria Direção da Liga. Essa reclamação foi indeferida pela Direção da LPFP no dia 25.5.2020 e o indeferimento da Liga referia, expressamente, que do mesmo haveria recurso para o Conselho de Justiça da FPF.
– No dia 29/05/2020, a CD Feirense SAD recorreu para o Conselho de Justiça da FPF.
– A 02/07/2020, o Conselho de Justiça da FPF proferiu Acórdão em que se declarou incompetente para julgar o recurso e declarou que o lugar para julgar o caso seria o TAD.
– A 04/08/2020, o TAD veio declarar-se incompetente, dando a entender que os tribunais competentes seriam os Tribunais Administrativos.
O n.º 1 do artigo 4.º da Lei do TAD refere que recaem no âmbito da jurisdição do TAD: «[o conhecimento] dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina».
Flui deste preceito que o TAD é competente para conhecer de litígios emergentes de atos das ligas profissionais praticados no exercício dos seus poderes de organização e direção de competições, como era o caso da referida decisão da Direção da Liga de 05/05/2020.
Nos termos da Lei, o acesso ao TAD, quando estejam em causa decisões de órgãos da Liga é feito por via de recurso.
A deliberação da Direção da Liga de 05/05/2020 foi uma decisão final e o litígio em questão era e é um litígio relacionado com a prática do desporto. Ou seja, o TAD era competente para conhecer da ação arbitral intentada pela CD Feirense SAD.
Se a CD Feirense SAD tivesse optado por recorrer imediatamente aos Tribunais Administrativos… muito provavelmente estes ter-se-iam declarado incompetentes, porque existe uma jurisdição desportiva própria e que não tinha sido esgotada…
Pergunta-se então, perante tamanho imbróglio processual: Quem é competente para decidir este caso? Que justiça desportiva é esta que nega decidir um caso complicado? Por que motivo existem Leis e regulamentos que estabelecem um caminho e depois os órgãos da justiça desportiva vêm dizer que são incompetentes?
A CD Feirense SAD reitera que a Direção da Liga não tem, nem tinha, legitimidade, nem competências legais e estatutárias para decidir o que decidiu.
Para que a Direção da Liga pudesse cancelar a Segunda Liga e estabilizar a classificação final, para além do mais, teria que alterar o Regulamento das Competições, em sede de Assembleia Geral e não o fez!
Ao invés de seguir o caminho da legalidade, a deliberação da Direção da Liga de 05/05/2020 preferiu ceder ao impulso da ilicitude e da falta de fundamentação. Foi, de resto, e como já se veio a demonstrar pela evolução da pandemia: uma decisão precipitada, para além de profundamente violadora do Princípio da Igualdade, já que deixou claro que em Portugal há as ligas de primeira (onde prevalecem interesses superiores…) e as ligas de segunda (nas quais os direitos dos Clubes pouco ou nada contam)…
Convicta desta profunda injustiça, a CD Feirense SAD não irá ceder. Continuará o percurso que tem seguido até aqui, pugnando pela legalidade até às últimas instâncias. Irá agora recorrer das decisões do TAD que lhe negaram justiça e tudo irá fazer para ver declarado o seu direito e para que possa ser ressarcida de todos prejuízos que teve e que irá ter, defendendo os seus interesses até às últimas consequências.
A Justiça desportiva tem que ser célere, corajosa e não pode ser uma justiça formalista!
A Administração
Santa Maria da Feira, 7 de agosto de 2020.